Lei n° 412/2012, de 28 de marco de 2012. art. 3° , § 1° - quando se tratar de viagem fora do estado o valor da diaria sera o dobro do constante no anexo unico desta lei.
Categoria:
Valor: 600,00
Lei n° 412/2012, de 28 de marco de 2012. art. 3° , § 1° - quando se tratar de viagem fora do estado o valor da diaria sera o dobro do constante no anexo unico desta lei.
Categoria:
Valor: 400,00
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Valor: 300,00
Lei n° 412/2012, de 28 de marco de 2012. art. 3° , § 1° - quando se tratar de viagem fora do estado o valor da diaria sera o dobro do constante no anexo unico desta lei.
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Valor: 200,00
Lei n° 412/2012, de 28 de marco de 2012. art. 3° , § 1° - quando se tratar de viagem fora do estado o valor da diaria sera o dobro do constante no anexo unico desta lei.
Categoria:
Valor: 200,00
Lei n° 412/2012, de 28 de marco de 2012. art. 3° , § 1° - quando se tratar de viagem fora do estado o valor da diaria sera o dobro do constante no anexo unico desta lei.
Categoria:
Valor: 200,00
Lei n° 412/2012, de 28 de marco de 2012. art. 3° , § 1° - quando se tratar de viagem fora do estado o valor da diaria sera o dobro do constante no anexo unico desta lei.
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Valor: 200,00
Lei n° 412/2012, de 28 de marco de 2012. art. 3° , § 1° - quando se tratar de viagem fora do estado o valor da diaria sera o dobro do constante no anexo unico desta lei.
Categoria: FORA DO ESTADO
Valor: 120,00
Lei n° 412/2012, de 28 de marco de 2012. art. 3° , § 1° - quando se tratar de viagem fora do estado o valor da diaria sera o dobro do constante no anexo unico desta lei.
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Valor: 100,00
Lei n° 412/2012, de 28 de marco de 2012. art. 3° , § 1° - quando se tratar de viagem fora do estado o valor da diaria sera o dobro do constante no anexo unico desta lei.
Categoria:
Valor: 60,00
Lei n° 412/2012, de 28 de marco de 2012. art. 3° , § 1° - quando se tratar de viagem fora do estado o valor da diaria sera o dobro do constante no anexo unico desta lei.
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Valor: 60,00